SAAE - Jaguaribe

Legislação

Decreto nº 016, de 05 de Julho de 1991.

Decreto nº 016, de 05 de Julho de 1991.

APROVA O REGULAMENTO GERAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIBE NO ESTADO DO CEARÁ.

O Prefeito do Município de Jaguaribe – Ceará, no uso da atribuição que lhe confere o Art. , da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgoto Sanitário do Município de Jaguaribe-Ce, a cargo do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

Art. 2º - O SAAE terá um prazo de 90 (noventa) dias, para implantação de estrutura tarifária do presente Regulamento.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Jaguaribe – Ceará, em 05 de Julho de 1991.

Dr. José Távora Pinheiro
Prefeito Municipal

Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jaguaribe Estado do Ceará

Regulamento Geral de Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Jaguaribe Estado do Ceará.

TÍTULO I

Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestado pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS – SAAE, do município de Jaguaribe do estado do Ceará.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º - É de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgotos – SAAE, a prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos, compreendendo:

  1. Planejamento, execução das obras e instalação;
  2. Administração, operação e manutenção dos sistemas;
  3. Medição do consumo d’água;
  4. Arrecadação de taxas e tarifas dos usuários;
  5. Aplicação de realidades aos usuários e quaisquer outras medidas a eles relacionadas;
  6. Fazer cumprir as normas deste Regulamento, em toda área de atuação do SAAE.

TÍTULO III

TERMINOLOGIA

Art. 3º - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que se seguem:

  1. Acréscimo de multa – Pagamento adicional, devido pelo consumidor, estipulado pelo SAAE como punição à inobservância de certas condições estabelecidas neste Regulamento;
  2. Agrupamento de edificações – Conjunto de duas ou mai edificações;
  3. Aparelho Sanitário – Aparelho ligado a instalação predial e destinado ao uso de águas para fins higiênicos ou a receber dejetos e águas servidas;
  4. Caixa Piezométrica – Caixa ligada ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar pressão mínima na rede distribuidora;
  5. Consumidor Factível – Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(o) de água e/ou esgoto, os têm a disposição nas proximidades do prédio respectivo;
  6. Consumidor Potencial – Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto nas proximidades do respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área urbana onde a empresa poderá prestar seus serviços;
  7. Consumidor Real – É todo imóvel ligados aos serviços de água e esgoto registrado no cadastro de consumidores;
  8. Consumo Básico – Quantidade em metros cúbicos de água a que tem direito cada consumidor, pelo pagamento da tarifa mínima;
  9. Corte de Ligação – Interrupção por parte do SAAE, do fornecimento de água ao consumidor, pelo não pagamento da tarifa e/ou inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento;
  10. Custo da Ligação – Valor calculado pelo SAAE de acordo com o orçamento dos matérias e mão-de-obra empregados na execução do ramal predial externo;
  11. Derivação ou Ramal Predial de Água
    11.1. Interna – É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda na ausência destes, o alinhamento do imóvel a primeira derivação ou válvula do flutuador;
    11.2. Externa – É a canalização compreendida entre o hidrômetro ou limitador de consumo, ou ainda, na ausência destes, o alinhamento do imóvel à rede de distribuição;
  12. Derivação ou Ramal Predial de Esgoto
    12.1. Interna – É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel a caixa do SAAE situada no passeio;
    12.2. Externa – É a canalização compreendida entra a caixa do SAAE e a rede pública de esgoto;
  13. Despejo Industrial – Refugo líquido decorrente do uso de água para fins industriais e serviços diversos;
  14. Desperdício – Esbanjamento de água, vazamento oriundo de instalações mal utilizadas e/ou defeituosas;
  15. Distribuidor – Canalização pública de distribuição de água;
  16. Economia – É uma unidade predial autônoma, agregado ou não a várias unidades, abastecidas apenas por uma ligação;
  17. Esgoto ou Despejo – Refugo líquido dos prédios (excluídas as águas pluviais), que deve ser conduzido a um destino final;
  18. Esgoto Sanitário – Refugo líquido proveniente do usa de água para fins higiênicos;
  19. Excesso de Consumo – Todo consumo de Água que excede o consumo básico;
  20. Extravasor ou Ladrão – É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgotos;
  21. Fossa Séptica – Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário dos esgotos sanitários;
  22. Hidrante – É o aparelho de utilização apropriada a tomada de água para extinção de incêndios;
  23. Hidrômetro – É o aparelho destinado a medir o consumo de água;
  24. Instalação Predial – Conjunto de canalização, aparelhos, equipamentos e dispositivos empregados nos sistemas de abastecimento de água ou de esgotos sanitários prediais;
  25. Instalador – Empresa, entidade ou profissional legalmente habilitado ao desempenho das atividades especificas de projetar, executar ou conservar instalações de água e/ou esgoto sanitário;
  26. Ligação Clandestina/Abusiva – É a ligação do imóvel as redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAAE;
  27. Ligação Predial de Água e/ou Esgoto – É o ato de legar a derivação predial à rede distribuidora ou coletora;
  28. Limitador de Consumo – É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água;
  29. Peça de Derivação – Dispositivo aplicado ao distribuidor para derivação do ramal predial;
  30. Ramal de Descarga – Canalização que recebe diretamente efluentes de aparelho sanitário;
  31. Ramal de Esgoto – Canalização que recebe efluentes de ramal de descarga;
  32. Rede de Distribuição ou rede Distribuidora – É o conjunto de canalização e de peças que compõe o sistema de distribuição de água;
  33. Rede Coletora – É o conjunto de canalização e de pacas que compõe o sistema de coleta de esgoto;
  34. Registro do SAAE ou Registro Externo – É o registro de uso e de propriedade do SAAE instalado no Ramal Predial externo, destinado a interrupção por parte do SAAE, do abastecimento de água;
  35. Registro Interno ou de Acidente – É o registro instalado no ramal predial interno para permitir a interrupção de passagem de água;
  36. Sistema de Abastecimento de Água – Conjunto de canalização e peças, estação de tratamento, reservatório, elevatórias, manancial e demais instalações destinadas ao abastecimento de água;
  37. Sistema de Esgoto – Conjunto de canalização, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações destinadas ao esgotamento de refugos líquidos;
  38. Sub-Coletor – Canalização que recebe efluentes de um ou mais tubos de quedas ou ramais de esgotos;
  39. Supressão da Derivação – retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais sérico-consumidor, em decorrência de infração às normas do SAAE;
  40. Tarifa – Preço correspondente ao volume de água fornecido pelo SAAE, acrescido, quando for o caso, de percentual relativo a esgotamento sanitário;
  41. Taxa de Ligação ou Religação – Valor estipulado pelo SAAE para cobrir despesas com material e mão-de-obra, na execução do ramal predial externo e no restabelecimento das condições de funcionamento, em caso de corte, respectivamente;
  42. Tarifa Mínima – Valor mínimo que deve pagar o consumidor pelo consumo básico de categoria definidas na estrutura tarifaria do SAAE;
  43. Tubo de Queda – Canalização vertical que recebe efluentes de ramais de esgoto e ramais de descarga;
  44. Usuário ou Consumidor – Toda pessoa física ou jurídica que utiliza imóvel beneficiado pelos serviços de água e/ou esgotos;
  45. Válvula de Flutuador ou Bóia – É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios e caixas d’água dos imóveis, quando atingido o nível máximo de água.

TÍTULO IV

DAS CANALIZAÇÕES E INSTALAÇÕES

Art. 4º - As canalização de água e os coletores de esgotos serão executadas em logradouros públicos, após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAAE que fiscalizará a execução das obras.:

§ 1° - O assentamento de canalização e coletores, a instalação de equipamentos e a execução de derivação, serão efetuados pelo SAAE ou por terceiros autorizados, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais e/ou aplicável.

§ 2° - As canalização e coletores, as derivações e as instalações assim construídas, passarão a integrar o patrimônio do SAAE.

Art. 5º - Os órgão da Administração Direta e Indireta federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes à remoção, recolocação ou modificação de canalizações coletores e instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgotos, em decorrência de obras que executarem ou que forem executadas por terceiros com sua autorização.

Art. 6º - As obras de escavação a um metro das canalizações públicas de água e de esgotos, ou de ramais ou coletores prediais, não poderão ser executadas sem prévia notificação ao SAAE.

Art. 7º - Os danos ou reparações em canalização, coletores ou em instalações dos serviços públicos de água e de esgotos, inclusive, aos ramais ou coletores prediais externos, serão executados pelo SAAE, as expensas do autor ou proprietário, o qual ficará sujeito ainda em caso de danos, às multas revistas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.

Art. 8º - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgotos, não programadas pelo SAAE, correrão por conta dos interessados em sua execução, podendo, no entanto, mediante, justificativa de interesse público, serem custeadas, parcialmente pelo SAAE.

Art. 9º - Á vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptores de esgoto.

TÍTULO V

DOS LOTEAMENTOS E DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES

Art. 10º - Os sistemas de abastecimento de água e de esgotos dos loteamentos e dos agrupamentos de edificações, serão construídas e custeadas pelos interessados.

Art. 11º - A interligação das redes do loteamento às redes distribuidoras será executadas sob a responsabilidade do SAAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.

Art. 12º - Os agrupamentos de edificações, poderão, a critério do SAAE, serem abastecidos ou esgotados coletivamente, mediante ramais ou coletores prediais derivados do distribuidor ou ligados ao coletor público.

Art. 13º - A operação e manutenção das instalações internas dos sistemas de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, destinados ao serviço dos prédios dos agrupamentos de edificações, ficarão a cargo do proprietário ou do condomínio.

Art. 14º - Os imóveis situados em cota superior ao nível piezométrica mínimo da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora poderão ser estabelecidos através de cisternas em cota apropriada com elevatória, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações internas a cargo do proprietário ou condomínio.

TÍTULO VI

DO RAMAL E DO COLETOR PREDIAL

Art. 15º - O ramal predial externo de água ou esgoto será assentado pelo SAAE, às expensas do proprietário.

Art. 16º - O abastecimento de água e/ou coleta de esgotos serão feitos preferentemente, por meio de um só ramal predial de água e/ou esgotos, conectado respectivamente às redes distribuidoras e coletoras existentes na testada do imóvel.

§ 1° - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgotos.

§ 2° - Havendo conveniência técnica, de uma peça de derivação poderá abastecer até 03 (três) ramais prediais.

§ 3° - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgotos.

Art. 17º - O assentamento de ramais prediais de esgotos através de terreno de outra propriedade situando em cota inferior, ou não, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica a servidão de passagem legalmente estabelecida.

Art. 18º - A distância entre a ligação do ramal predial de esgotos com a rede coletora e a caixa ou peça de inspeção mais próxima, situada neste ramal predial, não severa ser superior a 15 (quinze) metros, ressalvados os casos especiais e a critério do SAAE.

Art. 19º - A extensão do ramal predial externo de água não poderão ser superior a 20 (vinte) metros.

Art. 20º - É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgotos, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.

Art. 21º - Os ramais prediais de água e de esgotos serão dimensionados pelo SAAE de modo a assegurar ao imóvel, abastecimento de água e coleta de esgotos adequados, observando os respectivos padrões de ligações.

Art. 22º - Os trabalhos de limpeza ou qualquer reparo nas instalações hidro-sanitária interna do imóvel não será de responsabilidade do SAAE, devendo ser providenciados pelo usuário através de profissionais particulares.

Art. 23º - As despesas com reparação de ramais prediais de água ou esgotos, correrão à conta do(s) responsável(eis) pelas avarias.

TÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO PREDIAL

Art. 24º - As instalações prediais internas de água e de esgotos serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAAE, em prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes, cabendo o ônus de tal instalação ao usuário.

Art. 25º - O SAAE se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de água e esgotos, antes de efetuar a ligação dos respectivos serviços e, posteriormente, a qualquer tempo.

Art. 26º - Serão de responsabilidade do interessado as obras de instalações necessárias ao serviço de esgotos do prédio ou parte de prédio situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAAE, podendo o interessado adotar o estabelecimento no Art. 17 deste Regulamento.

Art. 27º - É vedada a ligação de ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial, sob pena de ser a ligação considerada abusiva.

Art. 28º - É proibida, sem consentimento prévio do SAAE, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.

Art. 29º - As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações de água, cujo abastecimento não provenha do sistema público.

Art. 30º - Os prédios que possuam reservatório com diferença de nível acima da cota piezométrica mínima em relação a rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação de elevatória conjugada.

TÍTULO VIII

DOS HIDRANTES

Art. 31º - O SAAE, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível as especificações técnicas pertinentes.

Único - Só serão instalados hidrantes do tipo aprovado pelo SAAE e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.

Art. 32º - A operação dos registros e dos hidrantes da rede distribuidora somente poderá ser efetuada pelo SAAE ou pelo Corpo de Bombeiros, respectivamente, sendo este último no caso de extinção de incêndio.

§ 1° - O Corpo de Bombeiros poderá comunicar ao SAAE no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, as operações efetuadas nos termos deste Artigo.

§ 2° - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos e solicitar ao SAAE os reparos porventura necessários, arcando o SAAE com todas as despesas oriundas de tais reparos.

§ 3° - No caso de danos causados por terceiros aos registros e hidrantes, esses serão reparados pelo SAAE às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento e das penas criminais aplicáveis.

TÍTULO IX

DOS DESPEJOS

Art. 33º - O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situados em logradouros dotados de coletor público, fica obrigado a efetuar o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgotos. O referido tratamento será feito às expensas do consumidor, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAAE.

Único - O SAAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviço, em que serão registrados a natureza e o volume dos dejetos a serem coletados.

Art. 34º - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgotos deverão atender aos seguintes requisitos:

  1. Temperatura não superior a 45°C;
  2. pH compreendido entre 6,0 a 10,00;
  3. Os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila e similares só serão admitidos até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);
  4. Os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser lançados, levando-se em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se esse é compacto, não será admitido mais de 250.000mg/l, no caso do mesmo não ser compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
  5. Os sólidos sedimentáveis em 10 (dez) minutos só serão admissíveis até o limite de 500mg/l;
  6. Substâncias graxas, alcatrões, resinas e similares (substâncias solúveis a frio em éter etílico), não serão permitidas em quantidades superiores a 150mg/l;
  7. Quando a rede pública de esgotos sanitários, que recebe despejo industrial, convergir para a estação de tratamento, a demanda bioquímica de oxigênio (DBO) desse despejo não deverá ultrapassar a DBO média do efluente bruto da referida estação;
  8. Ter vazão uniforme.

Único - A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos neste artigo, deverá ser efetuada mediante apresentação pelo usuário, de laudo expedido por laboratório aprovado pelo SAAE.

Art. 36º - Conforme a natureza e volume dos despejos, dispositivos apropriados de condicionamento deverão ser adotados pelos usuários, uma vez aprovados pelo SAAE, antes do lançamento dos despejos na rede coletora de esgotos, observando o seguinte:

  1. Despejos cuja temperatura seja superior a 45°C, deverão ser condicionados em caixas que permitam o seu resfriamento;
  2. Despejos que contiverem sólidos pesados ou em suspensão ou ainda, que provenham de estábulos, cocheiras e estrumeiras, deverão passar em caixa detentora especial;
  3. Despejos ácidos deverão ser diluídos ou neutralizados conforme concentração e volume, em caixas apropriadas;
  4. Despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixa que permitam a deposição da areia e a separação do óleo;
  5. Despejos que contiverem grandes variações de vazão diária, deverão passar por caixa reguladora de vazão de modo a uniformizá-la.

Art. 37º - Nas zonas desprovidas de redes coletoras, os esgotos sanitários dos prédios deverão ser encaminhados a um dispositivo de tratamento adequado.

Único - O dispositivo de tratamento de que trata este artigo deverá ser construído, mantido e operado pelos proprietários, sujeito a fiscalização do SAAE.

TÍTULO X

DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTOS

Art. 38º - As ligações de água e esgotos, poderão ser provisórias e definitivas.

Art. 39º - As ligações provisórias são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento sanitário de construção e de estabelecimento de caráter temporário, tais como exposições, parque de diversões, feiras e similares ou obras em logradouros públicos.

§ 1° - As ligações de água e esgoto a título precário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação do aludido prazo.

§ 2° - Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar antecipadamente, o valor da tarifa estimada, por técnico do SAAE, para o período de duração do serviço, facultando-se para este efeito, a divisão em subperíodos não inferior a um mês.

§ 3° - A classificação de consumo de usuário com ligação provisória será determinada, em cada caso, pelo SAAE.

§ 4° - A critério do SAAE poderá ser instalado hidrômetro em ligações provisória, devendo o usuário causionar o valor do mesmo, ficando ainda, o consumo estimado sujeito a compensação do consumo medido.

Art. 40º - O ramal predial externo provisório para construção, poderá ser dimensionado de modo a ser aproveitado para a ligação definitiva.

Art. 41º - As ligações de água e esgoto para construção serão concedidas em nome do proprietário ou representante legal.

Art. 42º - Quando se trata de imóvel desprovido de qualquer instalação hidráulico-sanitária, a concessão da ligação ficará a critério do SAAE.

Art. 43º - Nos pedidos de ligação de água e esgoto para estabelecimento industrial e grandes consumidores comerciais, deverá o interessado declarar o consumo de água diário previsto.

Art. 44º - As ligações de água e esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:

  1. Instalação hidro-sanitárias de acordo com os padrões da ABNT ou do SAAE.
  2. Pagamento dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAAE.

Art. 45º - Além dos requisitos previstos neste Regulamento, a ligação de água e/ou esgotos, está sujeita ao pagamento de taxa de ligação, a ser estabelecida pelo SAAE.

Único - A critério do SAAE, o pagamento da taxa de ligação poderá ser desdobrada em parcelas, ou ser o usuário isento, desde que forneça o material especificado pelo SAAE, e execute a escavação e reaterro do ramal domiciliar.

Art. 46º - Em caso de transferência de imóvel inscrito no SAAE, caberá ao adquirente comunicá-lo expressamente, juntando a documentação pertinente.

Art. 47º - A restauração de muros, lajes e revestimentos para execução de qualquer ligação de água e esgoto, correrá por conta do interessado.

Único - Se a iniciativa de intervenção no imóvel for do SAAE, este arcará com o ônus.

Art. 48º - A ligação de água entende-se como destinada apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou fornecimento de água e terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 49º - As ligações de água e esgotos para uso doméstico e higiênico, tem prioridade sobre as destinadas a outros fins, cuja concessão ficará condicionada à capacidade do respectivo sistema e às possibilidades de sua ampliação.

Art. 50º - As ligações de água para chafarizes, lavanderias públicas praças e jardins públicos, serão executados pelo SAAE, mediante requerimento do órgão público interessado, cabendo a este, o pagamento da despesa da ligação e das tarifas mensais, podendo tais ligações serem dotadas de hidrômetro.

Art. 51º - De acordo com a situação técnica-financeira do SAAE, este poderá eventualmente abrir uma campanha por período determinado, amplamente divulgada, para execução de ligações sem ônus para o usuário.

TÍTULO XI

DA MEDIÇÃO E LIMITAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA

Art. 52º - O consumo de água, a critério do SAAE, será regulado por meio de hidrômetro ou de limitador de consumo, a ser instalado e conservado pelo SAAE ou agentes por ele autorizados.

Art. 53º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo serão instalados preferencialmente no interior do imóvel, em local adequado, a critério do SAAE.

Art. 54º - A instalação de hidrômetro Dora dos limites do imóvel, só ocorrerá, quando expressamente solicitada pelo usuário ou quando for tecnicamente impossível sua instalação dentro dos limites do mesmo, devendo neste caso, acompanhar, na ficha de instalação do hidrômetro, o parecer de técnico do SAAE.

Art. 55º - O livre acesso ao hidrômetro ou ao limitador de consumo será assegurado pelo usuário ao pessoal do SAAE, sendo vedado atravancar a caixa de proteção com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção dos aparelhos ou a leitura do hidrômetro.

Art. 56º - O usuário poderá solicitar ao SAAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho, na emissão da conta do mês subseqüente.

§ 1° - Serão consideradas em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erro de medição não superior ou inferior ao 5º (cinco por cento), devendo, para efeito de cobrança de tarifa serem observadas as disposições contidas neste Regulamento.

§ 1° - Verificando-se erro superior ou inferior aos limites constantes do parágrafo anterior, o SAAE fará a compensação nas contas a serem emitidas.

Art. 57º - Os hidrômetros e os limitadores de consumo são de propriedade do SAAE.

Art. 58º - O usuário responderá pelas despesas consequentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros e limitadores de consumo, salvo nos casos de impossibilidade tácnica de instalação do hidrômetro nos limites do imóvel.

Art. 59º - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAAE, a qualquer tempo, em casos de remanejamento, manutenção, pesquisas ou modificações so sistema de medição.

TÍTULO XII

DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO, SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 60º - O fornecimento de água ao imóvel será interrompida nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento:

  1. Por atraso do pagamento das tarifas, após 10 (dez) dias, do vencimento;
  2. Interdição judicial ou administrativa;
  3. Fornecimento de água a terceiros;
  4. Desperdício de água;
  5. Ligação clandestina ou abusiva;
  6. Retirada ao hidrômetro e/ou intervenção abusiva do mesmo;
  7. Intervenção no ramal predial externo;
  8. Vacância do imóvel, antes habitado;
  9. Solicitação escrita do usuário ou de pessoa autorizada;
  10. Falta de cumprimento de outras exigências regulamentares do SAAE.

§ 1° - A interrupção poderá ser efetuada independentemente de notificações tão logo seja feita a constatação pelo SAAE, dos casos previstos neste Artigo.

§ 2° - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será estabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.

§ 3° - As despesa a interrupção e o restabelecimento do fornecimento de água correrão à conta do responsável pelo imóvel, sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.

Art. 61º - A retirada de derivação predial externa de água poderá ocorrer nos seguintes casos:

  1. Demolição ou ruína do imóvel;
  2. Cancelamento da inscrição;
  3. Restabelecimento irregular da ligação;
  4. Interrupção do fornecimento por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1° - Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do SAAE.

§ 2° - O fornecimento de água será restabelecido após a regularização da ocorrência que deu motivo à interrupção, cabendo ao responsável pelo imóvel o pagamento do preço da ligação e de sua restauração.

Art. 62º - Será cancelada a inscrição a pedido do interessado ou por iniciativa do SAAE, nos seguintes casos:

  1. Fusão de economias;
  2. Desapropriação do imóvel;

Único - Não será cancelada a inscrição nos casos de demolição, reconstrução, desocupação, incêndio, ruína e supressão, suspendendo-se contudo a emissão das respectivas contas.

TÍTULO XIII

DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 63º - Os serviços de água são classificados em quatro categorias:

  1. Domiciliar, quando a água é usada para fins domésticos, prédios de uso exclusivamente residencial;
  2. Comercial, quando a água é usada em estabelecimentos comerciais em geral, e em prédios onde seja exercida qualquer atividade de fim lucrativo;
  3. Industrial, quando a água é usada em estabelecimento industrial, como elementos essencial à natureza da indústria, ou para fins higiênicos;
  4. Pública, quando a água é usada para consumo público municipal ou de prédios municipais, estaduais e Federais.

§ 1° - Fica incluída na categoria de consumo público, a água destinada ao abastecimento de entidades com fins filantrópicos, igreja, convento, congregações religiosas, associações técnicas-culturais e sociais sem atividade comercial, torneiras públicas e similares.

§ 2° - Fica incluída na categoria de consumo industrial a água destinada ao abastecimento de embarcações e fornecida às construções.

§ 3° - Os serviços de esgotos serão classificados na categoria de respectivo consumo de água.

Art. 64º - Classifica-se o consumo de água em:

  1. Consumo estimado de acordo com a estrutura tarifaria do SAAE.

Art. 65º - O registro de consumo de água será feito periodicamente, a intervalos regulares.

TÍTULO XIV

DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS

Art. 66º - A prestação de serviços de água e de esgoto será retribuída mediante tarifa e/ou taxas cobradas aos usuários, de corte à cobrir os custos dos serviços, que compreendes:

  1. Despesas com administração, execução, operação e manutenção;
  2. Quotas de depreciação do sistema.

Art. 67º - A estrutura tarifária e seus respectivos reajustes serão estabelecidos pelo SAAE e aprovados pelo órgão competente.

Art. 68º - Para os usuários cuja demanda mensal exceda a 50 (cinquenta) vezes o consumo básico de sua categoria, poderão ser firmados contratos específicos de prestação de serviços com preços e condições estabelecidas pelo SAAE.

Art. 69º - O SAAE poderá isentar do pagamento do consumo da conta de água ou usuários que, por motivos de deficiência no abastecimento de água, devidamente comprovado, não tiveram os seus domicílios abastecidos, devendo tal isenção ser proporcional aos dias paralisados.

Art. 69º - As contas de água e/ou esgotos serão processadas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAAE, devendo serem pagas na rede bancaria autorizada, ou a critério do SAAE, em sua rede, observando para tanto, a Dara de validade preestabelecida pelo SAAE.

§ 1° - Quando o consumo mensal for inferior ao consumo básico da respectiva categoria, será cobrada a tarifa correspondente ao consumo básico.

§ 2° - O consumo básico será fixado para cada categoria nos termos estabelecidos no Art. 67 deste Regulamento.

§ 3° - A critério do SAAE, e principalmente, para usuários de comprovada baixa renda, admitir-se-a o parcelamento do débito em até 12 (doze) parcelas, não sendo facultado ao usuário o benefício deste dispositivo mais de uma vez no ano.

Art. 71º - A conta de esgoto sanitário será cobrada por percentual de consumo de água fornecida pelo SAAE ou sistema próprio.

Único - Nos casos de despejos industriais, a cobrança será feita considerando um porcentagem do consumo de água, levando-se em conta os índices de demanda bioquímico de oxigênio e de sólidos totais desses despejos.

Art. 72º - Quando não for possível medir o volume consumido por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das 3 (três) últimas leituras, nos termos do estabelecido no Art. 77º deste Regulamento.

§ 1° - No caso de impossibilidade da leitura o hidrômetros em funcionamento normal, por prazo superior a 03 (três) meses contínuos o SAAE poderá cobrar o consumo estimado previsto no Art. 64º, letra “b”, deste Regulamento.

§ 2° - Regularizada a leitura do hidrômetro, o SAAE poderá a compensação dos valores pagos por consumo estimado ou por média nas contas dos meses subseqüentes.

Art. 73º - Nas edificações sujeitas a Lei do Condomínio e Incorporação, as tarifas de todas as economias serão cobradas em um única conta, quando houver ligação comum de água e/ou esgotos.

Art. 74º - Para os imóveis encontrados abastecidos clandestinamente, quando não puder ser verificada a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas vigente de água e/ou esgotos a partir de 06 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, sem prejuízo das penalidades cabíveis, observando o disposto no Art. 76º, deste Regulamento.

Art. 75º - Das contas emitidas caberá recursos pelo interessado, desde que apresentado ao SAAE, antes da data do vencimento das mesmas.

Único - Após a data do vencimento, é admitido recurso dos usuários, desde que as contas estejam devidamente quitadas.

Art. 76º - Ocorrendo aumento extraordinário de consumo, devido a vazamentos invisíveis no alimentador ou na instalação predial, poderá o SAAE uma única vez, para efeito de cobrança de consumo, cobrar pela média do consumo dos 03 (três) últimos meses.

Art. 77º - Para as contas de água e/ou esgoto emitidas e não pagas, e/pu em caso de refaturamento, os débitos serão cobrados considerando os valores tarifários vigentes na data da emissão da nova conta, acrescido de multa estipulada pelo SAAE.

TÍTULO XV

DAS SANÇÕES

Art. 78º - A inobservância a qualquer dispositivo do presente Regulamento, sujeitará o infrator a notificação e multas.

§ 1° - Os valores das multas referidas neste Título, serão fixadas pela Administração do SAAE. (Anexo III)

§ 2° - Independente da aplicação da multa, e conforme a natureza da infração, poderá o SAAE interromper o abastecimento de água, observando o disposto no Art. 60º deste Regulamento.

§ 3° - Em caso de reincidência, as multas cabíveis poderá ser aplicadas em dobro.

Art. 79º - O pagamentos da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 80º - O Servidor do SAAE que constatar transgressão, a este Regulamento, emitirá a notificação independente de testemunhas, entregando a 1ª via da notificação ao infrator mediante recibo.

Único - Na hipótese de recusa do infrator em receber a notificação, o Servidor do SAAE certificará tal fato no verso do documento.

Art. 81º - O Servidor do SAAE assumirá inteira responsabilidade pela notificação expedida, ficando sujeito a penalidades no caso de dolo ou culpa.

Art. 82º - É assegurado ao infrator o direito de defesa junta ao SAAE, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, observando o disposto do Art. 75 deste Regulamento.

TÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 83º - Caberá à Prefeitura, através de seu órgão competente, recompor a pavimentação de ruas, que haja sido removida para instalação ou reparo de canalização de água e/ou esgotos.

Único - No caso de ramais ou coletores prediais, caberá ainda à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas com a recomposição dos passeios ou calçadas.

Art. 84º - Nas instalações, obras e serviços de que trata este Regulamento, serão empregados exclusivamente materiais e equipamentos que obedecem às especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, e que sejam adotados pelo SAAE.

Art. 85º - Vi facultado ao SAAE, guardamos as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, a entrada em prédios, áreas, quintais ou terrenos, de modo a serem realizadas visitas de inspeção, limpeza e reparos que as instalações de esgotos sanitários ou coletores públicos venham a exigir.

Art. 86º - A Estrutura Tarifaria (Anexo I), a Tabela de Preços de Serviços Diversos (Anexo II), e a Tabela de Multas relativas à infrações (Anexo III), fazem parte integrante deste Regulamento.

Art. 87º - Na hipótese de isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto pelo Município, este assumirá o ônus pela reposição ao SAAE, mediante transferência de recursos orçamentários ou adicionais, valor correspondente ao preço que pagariam os usuários beneficiados com a isenção ou redução.

Art. 88º - Existindo déficit na arrecadação do SAAE, o Município repassará os numerários suficientes para cobrir as despesas com a Administração, Manutenção e Operação do Sistema Público de Abastecimento d’água e esgotamento sanitário.

Art. 89º - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento, serão resolvidas pela Administração do SAAE.

Anexo I

SFC – Sistema de Faturamento e Cobrança

Estrutura Tarifaria do SAAE de Jaguaribe

Vigência ___/___/1991.

Categoria de Consumo Faixa de Consumo Cr$ / M3
Residencial 00 – 12 60,00
13 – 20 67,00
21 – 30 105,00
31 – 40 135,00
41 – 60 155,00
+ – 60 170,00
Comercial e Pública 00 – 20 125,00
+ – 20 192,00
Industrial 00 – 40 212,00
+ – 40 280,00

Observações:

  1. O consumo básico para categoria residencial, comercial e pública e industrial são respectivamente 12, 20 e 40 m3.
  2. Os Usuários não medidos terão seus consumos estimados conforme critérios estabelecidos na tabela anexa, tomando-se como base os portos de consumo existentes no imóvel.
  3. Quando houver razões interesse social ou de viabilidade econômica, outros critérios poderão ser estabelecidos pelo SAAE.
  4. Será acrescido de 80%, ao valor do consumo de água naqueles usuários atendidos por sistema de esgotamento sanitário.

Estrutura Tarifária para Usuários não Medidos

Nº de Pontos de Consumo Consumo (M3)
00 – 01 12
02 – 04 15
05 – 06 20
07 – 08 25
09 – 10 30
11 – 12 35
13 – 99 40