SAAE - Jaguaribe

Legislação

Lei n° 67, de 05 de dezembro de 1966.

Lei Nº 67, de 05 de dezembro de 1966

Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto(SAAE) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARIBE

Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Jaguaribe, dispondo de autonomia econômico-financeira e administrativa dentro dos limites traçados na presente Lei.

Art.2° - O SAAE exercerá a sua ação em todo o município de Jaguaribe, competindo-lhe com exclusividade:

  1. Estudar, projetar e executar, diretamente, ou mediante contrato com organização especializada em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, que não forem objeto de convênio entre a prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;
  2. Atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o Município e os órgãos federais os estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotos sanitários;
  3. Operar, manter, conversar e explorar, diretamente, de serviços de água potável e de esgotos sanitários;
  4. Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas dos serviços de água e esgotos e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
  5. Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com leis.

Art.3° - O SAAE será administrado Por um diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal.

§ 1° - Poderá a prefeitura, entretanto, contratar a administração do SAAE com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

§ 2° - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, à entidade administradora, representar o SAAE ou promover – lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Art. 4° - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações títulos e materiais e outros valores próprios do Município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias.

Art.5° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:

  1. Do produto de quaisquer tributos e remunerações de correntes diretamente dos serviços de água e esgoto tais como: taxa de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligação de água e esgoto,prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;
  2. Das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
  3. Da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% (cinco por cento) da quota do imposto de renda atribuída ao Município;
  4. Dos auxiliares, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos federal, estadual e municipal ou por organismo de cooperação internacional;
  5. Do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
  6. Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;
  7. Do produto cauções ou depósitos que revertem aos seus cofres por inadimplência contratual;
  8. De doação, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo Único – Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE realizar operações de crédito para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 6° - A classificação dos serviços de água e esgoto, das taxas respectivas e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único – As taxas serão fixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário- mínimo da região, calculadas de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a autossuficiência econômico-financeira do SAAE.

Art. 7° - Serão obrigatórios, nos termos do art. 36, do Decreto-Lei Federal N° 49 974, de 21 de janeiro de 1961, os serviços de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8° - Os proprietários de terrenos baldios, lotados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água ou de esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9° - É vedado o SAAE conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e de esgoto.

Art. 10° – O SAAE terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na consolidação das leis do trabalho.

Parágrafo único – Compete à administração do SAAE admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11° – Aplicam-se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e lhes caibam por lei.

Art. 12° – O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de seus trabalhos e a prestação de contas do exercício.

Art. 13° – Fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000(quinhentos mil cruzeiros) para as despesas com a instalação do SAAE.

Art. 14° – O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei.

§ 1° - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, regulamento das taxas e contribuições e o regimento interno do SAAE.

§ 2° - Fica estabelecido o prazo máximo de trinta (30) dias acontar da data da vigência desta Lei, para aprovação de regulamento dos serviços de água e esgoto.

Art. 15º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIBE, em 05 de dezembro de 1966.

Francisco Nogueira Diógenes
Prefeito Municipal